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Legislação


Principais Tópicos das Leis:

Lei nº 5.433 (08 de Maio de 1968)

Art. 1º É autorizada, em todo território nacional, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais, arquivados, estes de órgãos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo 1º Os microfilmes de que trata esta Lei, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes, produzirão os mesmos efeitos legais dos documentos originais, em juízo ou fora dele.

Parágrafo 2º Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração.


Decreto Lei n° 1.799 (30 de janeiro de 1996)

Art. 1º A microfilmagem, em todo o território nacional, autorizada pela Lei nº 5.433 de 8 de maio de 1968, abrange os documentos oficiais ou públicos, de qualquer espécie e em qualquer suporte, produzidos e recebidos pelos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive da administração indireta da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, e os documentos particulares ou privados, de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 2º A emissão de cópias, traslados e certidões extraídas de microfilmes, bem assim a autenticação desses documentos, para que possam produzir efeitos legais, em juízo e fora dele, é regulada por este Decreto.

Parágrafo 3º O armazenamento do filme original deverá ser feito em local diferente do seu filme cópia.

INSS autoriza a destruição dos documentos após a microfilmagem

Informativo Oficial CFM: Prontuários Médicos destruição após a microfilmagem

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